Produtos comprados no exterior
29 Tudo o que exceder esse valor deverá ser declarado.
Para isso, o passageiro deve preencher a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) e se apresentar na alfândega no balcão “Bens a Declarar”. Será cobrado um imposto de importação de 50% sobre o valor que exceder a cota de isenção.
Produtos comprados no free shop após o desembarque no Brasil não devem ser declarados nesse formulário.
A e-DBV está substituindo a antiga Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), o formulário em papel que, às vezes, ainda é distribuído dentro da aeronave no retorno ao Brasil ou na entrada da aduana. A e-DBV traz mais comodidade, já que pode ser preenchida gradativamente em computadores, celulares e tablets ainda no exterior, ou também nos terminais de autoatendimento instalados nas aduanas brasileiras. Ela serve ainda para declarar porte de animais, vegetais, medicamentos e de dinheiro em valor superior a R$ 10 mil.
Produtos de origem animal
Desde maio de 2016, uma nova regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento passou a autorizar o ingresso no Brasil de produtos de origem animal na bagagem — antes, eram autorizados apenas processados de origem vegetal.
A entrada de produtos de origem animal está limitada entre 5 kg e 10 kg por pessoa, dependendo do item:
- Produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano (esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne, etc.): até 10 kg por pessoa
- Produtos lácteos industrializados (doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão, etc.): até 5 litros ou 5 kg por pessoa
- Produtos derivados do ovo (ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada, etc.): até 5 kg por pessoa
- Pescados (salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente): até 5 kg por pessoa
- Produtos de origem animal para ornamentação: até 5 unidades por pessoa